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É hora de definir o melhor regime tributário

Faltando apenas alguns dias para 2015 acabar, é oportuno que as pessoas jurídicas avaliem sua situação, tanto atual como futura, e escolham o regime tributário que lhes for mais favorável para o exercício de 2016: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. Mas, como optar pelo melhor regime?
Primeiramente, é importante que o empresário faça um estudo minucioso sobre a realidade da empresa antes de selecionar um deles. Além disso, é imprescindível conhecer cada modalidade.
O Lucro Real é a norma para apurar o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa. É considerado o regime mais complexo. Nele, o IR é delimitado a partir do lucro contábil com acréscimos de ajustes positivos e negativos, de forma que a empresa nele enquadrada só paga tributos se lucrar. Estão obrigados ao Lucro Real os bancos comerciais, de investimentos ou desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; distribuidora de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização; caixas econômicas; sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio; entidades de previdência privada aberta; empresas de arrendamento mercantil; e sociedades de crédito imobiliário.
Já as empresas que optam pelo Lucro Presumido devem ter em mente que a sistemática para o cálculo é a receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação. De forma geral, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais aplicados sobre a receita bruta. A este resultado serão somadas outras receitas, como as financeiras, os aluguéis, etc. Segundo a Receita Federal, o Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IR e da CSLL das empresas que não estiveram obrigadas, no ano-calendário, à apuração do Lucro Real. O Imposto de Renda é devido trimestralmente e a opção por este regime é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada exercício. Não podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas que exercem atividades de compra e venda; loteamento; incorporação; construção de imóveis, enquanto não forem concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
Por sua vez, o Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/06, é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos de todos os entes federados aplicável às micro e pequenas empresas. Para ingresso no Supersimples, como também é conhecido, é necessário enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, com faturamento anual que não pode ultrapassar R$ 360 mil e R$ 3.600 milhões, respectivamente. Estão impedidas de ingressar neste regime as empresas constituídas como cooperativas, exceto as de consumo; cujo capital participe de outra pessoa jurídica; e cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite da receita.
É essencial avaliar anualmente qual regime tributário é mais satisfatório para a realidade da empresa no momento. Uma escolha mal feita nesse sentido pode acarretar o pagamento desnecessário de tributos, comprometer a saúde financeira do empreendimento e, até, trazer problemas com o fisco.





Fonte: Contas em Revista
(http://contasemrevista.com.br/noticia.php?i=34)