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Entenda as férias coletivas

Com a proximidade das festas de fim de ano, é comum que muitas empresas concedam férias coletivas aos empregados durante alguns dias, mas é preciso lembrar que há regras específicas para o período de descanso.
As férias coletivas só podem ser concedidas desde que comunicadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, indicando os setores ou estabelecimentos atingidos, número de empregados, além de outros requisitos. A Lei Complementar nº 123/06 (Lei Geral), no entanto, dispensa as micro e pequenas empresas do comunicado à DRT. Sem a comunicação ao sindicato e, no caso das empresas de médio e grande porte, à DRT, a pausa será interpretada como folga remunerada aos empregados.
A empresa deve pagar a remuneração devida aos empregados, acrescida de 1/3 de férias, dois dias antes do início das férias coletivas, as quais não podem ser inferiores a um período de dez dias corridos, conforme determina os artigos 139, 140 e 141 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em hipótese alguma o trabalhador pode rejeitar as férias coletivas, uma vez que a escolha é do empregador. Contudo, para serem assim consideradas, elas devem abranger toda a empresa ou todo um departamento. Não é permitido concedê-las aleatoriamente a alguns trabalhadores.
Outro detalhe importante é que as férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. Portanto, a eles é assegurado o gozo integral de férias segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas.





Fonte: Contas em Revista
(http://contasemrevista.com.br/noticia.php?i=35)