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Quem tem direito ao adicional noturno

Os serviços noturnos para atender às necessidades da população são cada vez mais comuns e essenciais, principalmente nas grandes metrópoles. Se, por um lado, este tipo de emprego é uma alternativa para mais vagas no mercado de trabalho e uma garantia para os empregados aumentarem seus rendimentos, por outro, pode comprometer a saúde daqueles que se submetem a ele. É por isso que todo trabalhador que faz sua jornada entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte tem direito a receber o adicional noturno, conforme determina a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX. Para atividades rurais, o período é definido das 21 horas até as 5 horas do dia seguinte e, para as pecuárias, das 20 horas até as 4 horas do dia posterior.
Entre os profissionais que exercem trabalho noturno urbano destacam-se porteiros, seguranças, vigias, motoristas de transporte público, trabalhadores de fábricas, jornalistas, médicos, enfermeiros e caixas de supermercado. No caso da jornada noturna urbana, a hora tem 52 minutos e 30 segundos, diferentemente da diurna, de 60 minutos. Com isso, o salário do empregado deve ser pago com base nesse período de horas trabalhadas.
Vale lembrar que todos os funcionários contratados em regime da Consolidação das Leis do Trabalho que recebem adicional noturno têm acréscimo de 20% em seu salário. Nas atividades rurais, esse acréscimo é de 25%, e, em ambos os casos, quando pago com habitualidade, integra o salário para efeitos legais e sofre incidência de INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda Retido na Fonte.
É importante ressaltar que menores de idade não podem fazer jornada de trabalho noturna. O empregador deve atentar ainda para as pausas nas jornadas superiores a quatro horas, as quais deve ser de quinze minutos. Nos períodos acima de seis horas, o empregado deverá ter no mínimo uma hora de repouso.


Fonte: Contas em Revista